TSTRRAg 20372-63.2017.5.04.0122
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Danos morais
- Valor da indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO OGMO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região apenas analisou o seguimento do recurso quanto ao tema "honorários advocatícios ". De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ". Destarte, uma vez que o reclamado não opôs embargos de declaração em relação aos temas " prescrição ", " ilegitimidade passiva ", " responsabilidade solidária ", " danos morais " e " valor da indenização por danos morais ", não analisados pelo juízo a quo , tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação às matérias. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMO E PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970, que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei nº 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda, em que pese não haver sido juntada credencial sindical aos autos ". Por conseguinte, deferiu à parte autora honorários advocatícios. Sendo assim, a decisão regional, tal como posta, contraria a Súmula 219, item I, do TST. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamado OGMO. Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista dos reclamados por contrariedade à Súmula/TST 219, item I, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição; Honorários Advocatícios; Condições da Ação