TSTEDCiv-AIRR 0011758-58.2022.5.15.0067
Fundação casa: agente de apoio socioeducativo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Agente de apoio socioeducativo
- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382
- Relação de trato continuado
- Superveniência de alteração do estado de direito
- Adicional de periculosidade devido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL. IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão a ser sanada na hipótese, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela reclamada, a matéria foi expressamente analisada no acórdão embagado, tendo sido apontado que “o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, tratando-se de relação de trato continuado, de modo que a coisa julgada não constitui óbice ao direito ao adicional de periculosidade”. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator