STJREsp 2.222.893
Sucessão: herdeiros
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão
- Herdeiros
- Legitimidade passiva
- Redirecionamento
- Não cabimento
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e os herdeiros foram incluídos no polo passivo da execução.
4. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do executado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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