TSTAIRR 0000408-53.2015.5.02.0076
Acórdão de agravo de petição publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice processual
- Transcrição integral das razões de decidir
- Incidência do artigo 896, §1°-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA CIBELE HELENA FERRERO MUNHOZ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas decalcou os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional de forma integral, sem proceder a nenhum realce dos aspectos fáticos e/ou das teses jurídicas porventura confrontados no recurso de revista. Destarte, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que a estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos (v.g. um parágrafo curto; uma frase; poucas linhas), o que seguramente não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator