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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001518-95.2017.5.02.0045

Omissão não verificada: vê-se, pois, que a questão da dialética recursal foi analisada de forma clara, expressa e coerente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão não verificada
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Aviso Prévio

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No acordão embargado, não se conheceu do agravo interno por ausência de dialética recursal, uma vez que não foram abordados e atacados diretamente todos os prontos da decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Vê-se, pois, que a questão da dialética recursal foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Férias; Despesa com Deslocamento; Cerceamento de Defesa

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