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Jurisprudências

TSTRR 10769-29.2022.5.03.0021

Prescrição bienal: suspensão

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Suspensão
  • Pandemia
  • Covid-19
  • Dessa forma, resta incólume o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal
  • Prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) ao processo do trabalho, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Lei nº 14.010/2020, que versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país no período de 10/06/2020 a 30/10/2020. 3. Na hipótese , a rescisão do contrato tendo ocorrido em 06/04/2020, havendo a projeção do aviso prévio para o dia 12/05/2020, o reclamante tinha até 29/09/2022 para ajuizar a reclamação trabalhista, se considerada a suspensão do prazo prescricional disposta na Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), contudo o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 04/10/2022, encontrando-se a pretensão autoral fulminada pela prescrição bienal. 4. Tem-se, assim, por correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em face da incidência da prescrição bienal, uma vez que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista apenas em 04/10/2022, quando já transcorrido o prazo de dois anos, mesmo que se considere o período de suspensão da prescrição. 5. Dessa forma, resta incólume o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição

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