TSTRR 10698-67.2021.5.03.0019
Horas extras: "dobras"
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- "dobras"
- Contestação
- Impugnação específica
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. "DOBRAS". CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. "DOBRAS". CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 341, caput , do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. "DOBRAS". CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional considerou verdadeira a alegação exordial acerca do trabalho em "dobras" (como era chamada a realização de 2 horas extras nas sextas e sábados, bem como na última semana do mês e nas semanas que antecediam a datas festivas como a "Black Friday", "Natal", etc.), porquanto a reclamada não teria produzido impugnação específica de tal fração da pretensão inicial em sua contestação. Contudo, o item 5 da contestação patronal promoveu a impugnação, no todo, da jornada declinada na exordial, alegando que o reclamante cumpria jornada dentro dos limites legais, nos termos ali consignados e devidamente transcritos no corpo da fundamentação desta decisão. Nesse contexto, percebe-se que o Regional condenou a reclamada ao pagamento de dobras partindo equivocadamente da premissa de que "a realização de dobras, na forma alegada na inicial , é incontroversa , haja vista a inexistência de impugnação específica a respeito , como se infere dos termos da contestação" . Isso porque o art. 341, caput , do CPC dispõe que: " Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:[...] " Com efeito, a impugnação promovida pela reclamada em sua contestação, no sentido de que a jornada diária e semanal era cumprida dentro dos limites legais, e que, na verdade, era inclusive inferior a esse limite na maior parte do tempo pelo regime de turnos realizado na empresa, equivale, em tese, à impugnação, no todo, do pedido de horas extras, o que engloba a alegação exordial de dobras em feriados e datas festivas do comércio. Daí por que, verificado o prejuízo processual da parte com a incorreta atribuição de confissão ficta quanto ao aspecto, pela desconsideração da defesa produzida, resta configurada a alegada violação do art. 341, caput, do CPC, pois, de fato, houve tal impugnação pela reclamada em sua contestação, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo ao e. Regional, a fim de que, considerando a correta distribuição do ônus da prova e a prova efetivamente produzida nos autos, prossiga no exame da pretensão recursal da reclamada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 341, caput, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo ao e. Regional, a fim de que, considerando a correta distribuição do ônus da prova e a prova efetivamente produzida nos autos, prossiga no exame da pretensão recursal da reclamada, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Transcendência