TSTRR 20113-89.2022.5.04.0802
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Responsabilização automática
- Mero inadimplemento
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Em face da plausibilidade de violação do art. 71 §1º, da Lei 8.666/93, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. 2. Na hipótese, nota-se que o Tribunal Regional concluiu que a fiscalização do ente público foi ineficaz considerando apenas a falta de pagamento das verbas rescisórias como prova da falha na fiscalização. Ou seja, ao afirmar que a fiscalização do segundo reclamado não impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial à reclamante e, por isso, ele deve ser responsabilizado subsidiariamente, o regional manteve tal responsabilização unicamente em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. 3. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, bem como a parte final da já reproduzida Súmula nº 331, V, desta Corte Superior trabalhista, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, sem explicitar qualquer prova, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, calcado apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço. 4. Por fim, cumpre destacar que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público