TSTRR 10977-36.2020.5.03.0036
Grupo econômico: inclusão da empresa na fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Inclusão da empresa na fase de execução
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão monocrática merece reparos, pois identificada possível desarmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Identificada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do RE 1387795, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, no sentido de que, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo , devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". A decisão do Tribunal Regional de inclusão da parte recorrente no polo passivo da lide, somente na fase de execução e sem qualquer registro de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica, contraria a tese fixada no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral e viola o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO" por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da lide a parte ora recorrente TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LTDA..
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa