TSTAg-AIRR 0010980-23.2023.5.03.0153
Deserção: apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Apólice de seguro garantia judicial
- Irregularidades
- Custas
- Ausência de comprovação do recolhimento
- B) ausência de registro da apólice na SUSEP
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADES. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DE TODOS OS ÓBICES DIVISADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em que pesem os fundamentos expedidos pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Compulsando os autos, verifica-se que o Regional não conheceu o Recurso Ordinário da ré sob quatro fundamentos: a) apólice que não contempla o acréscimo de 30%, nos termos em que preconiza o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT; b) ausência de registro da apólice na SUSEP; c) ausência de certidão que comprove a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP; d) não comprovação do recolhimento das custas. A ré, ao interpor o Recurso de Revista, nada menciona acerca do quarto fundamento – ausência de comprovação do pagamento das custas -, fundamento suficiente para a manutenção do não conhecimento do recurso, por deserção. Óbice do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator