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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.170

Associação criminosa: manutenção de casa de prostituição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Associação criminosa
  • Manutenção de casa de prostituição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição dos agravantes condenados pelos crimes de associação criminosa e manutenção de casa de prostituição, previstos nos arts. 288, caput, e 229, ambos do Código Penal.

2. Os agravantes foram condenados por manterem casa de prostituição denominada Boate Velvet, mediante divisão de tarefas e estrutura empresarial voltada à prática delitiva, entre o ano de 2018 e 2019, conforme elementos probatórios como interceptações telefônicas, depoimentos e registros contábeis.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, mantendo a condenação dos agravantes.

4. No agravo regimental, os agravantes alegam ausência de prova concreta de animus associativo, estabilidade e permanência, afirmando que os elementos probatórios apenas descrevem a dinâmica funcional do estabelecimento, sem evidenciar pacto associativo autônomo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, e se há possibilidade de revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos probatórios válidos e coerentes, como interceptações telefônicas, depoimentos, registros contábeis e prova oral, que demonstram a atuação associada dos agravantes e a estrutura empresarial voltada à prática delitiva.

7. A condenação dos agravantes pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na constatação de animus associativo, estabilidade e permanência, evidenciados pela divisão de tarefas e pela estrutura empresarial duradoura voltada à exploração do estabelecimento.

8. A revisão do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão de absolvição dos agravantes é incabível na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo crime de associação criminosa pode ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem animus associativo, estabilidade e permanência, como interceptações telefônicas, depoimentos, registros contábeis e prova oral.

2. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório para revisão de condenação é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 229 e 288, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 976.202/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.112/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025.

Tese

1. A condenação pelo crime de associação criminosa pode ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem animus associativo, estabilidade e permanência, como interceptações telefônicas, depoimentos, registros contábeis e prova oral.

2. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório para revisão de condenação é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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