TSTAg-Emb 0010339-38.2017.5.03.0026
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornadas de 8h48 e 8h21
- ARE nº 1.121.633 e RE nº 1.476.596
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em decisão unipessoal, conheceu do recurso de revista do reclamante para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva ou as quarenta e quatro horas semanais. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse cenário, a decisão recorrida foi proferida em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 e do RE nº 1.476.596, tendo sido declarada a validade da norma coletiva e determinado o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora