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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000605-73.2016.5.02.0005

Cartões de ponto: ônus da prova

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMIL. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, nos estabelecimentos com mais de vinte empregados, é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída dos empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a Reclamada não juntou aos autos os registros de jornada do Reclamante. Todavia, a Corte de origem não aplicou a diretriz inserta no item I da Súmula 338 do TST, segundo a qual " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ", porque entendeu que os horários declinados na inicial não eram verossímeis. Com efeito, refoge à razoabilidade e fere o bom senso admitir que o empregado cumpria a jornada de 24 a 72 horas consecutivas. Ora, o princípio da razoabilidade deve nortear o exercício hermenêutico, sendo necessário que o julgador se convença dos fatos alegados, não podendo fechar os olhos para a realidade. Nesse cenário, mostra-se correta a decisão de origem, em que limitada a jornada de trabalho a 12 horas diárias. Julgados desta Corte. Ante o exposto, não há como divisar ofensa aos artigos 74, § 2°, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe efetivo prejuízo de dimensões existenciais. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregular fruição da pausa para descanso e refeição, consignando que a prova restou dividida, porquanto " embora a sua testemunha tenha confirmado a tese de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, a testemunha da ré afirmou haver intervalo de 1h/1h30 ". Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de prova dividida, o ônus probatório acerca do usufruto irregular do intervalo intrajornada recai sobre o Reclamante. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer, por entender que " a legislação trabalhista prevê a possibilidade de que as anotações em CTPS sejam feitas pela Secretaria da Vara, em caso de inércia do empregador ". A anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara deve ser feita de maneira supletiva, circunstância que não afasta a obrigação legal e primordial do empregador de registrar o contrato de emprego. Ademais, a multa cominatória tem como escopo garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador, de forma a garantir a reinserção do empregado no mercado de trabalho. Nesse cenário, a decisão regional, no sentido de afastar a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação de CTPS do empregado, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Multa por descumprimento de obrigação de fazer", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente em anotação de CTPS do empregado. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Benefício de Ordem; Controle de Jornada; Recuperação Judicial; Ordem de Preferência; Prorrogação do Horário Noturno; Outros Sistemas de Compensação; Ônus da Prova

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