STJAgRg no AREsp 2.932.575
Dosimetria da pena: valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justificassem a exasperação da pena-base.
2. A defesa sustentou que a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime baseou-se em expressões genéricas, como "dolo intenso" e "danos psicológicos aos familiares", alegando que tais fundamentos seriam inerentes ao tipo penal e configurariam violação ao princípio do non bis in idem.
3. Requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para as vetoriais consideradas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
5. Outra questão em discussão é se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais configura violação ao princípio do non bis in idem.
III. Razões de decidir
6. A premeditação e o modus operandi do delito foram considerados fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena-base.
7. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.
9. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base.
10. Foi considerado inviável o exame do pedido de incidência da fração de 1/8 para cada vetorial negativa, por não ter sido deduzido na petição do recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base.
2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena.
3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.2.2023.
Tese
1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base.
2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena.
3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.