TSTAIRR 1177-58.2012.5.09.0242
Reflexos do descanso semanal remunerado (dsr) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023
- Intervalo do art. 384 da CLT a trabalhador do sexo masculino
- Inaplicabilidade
- Cestas básicas
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Férias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: " 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ". No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Desse modo, a decisão regional, ao determinar a aplicação da antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023 encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE. O TRT manteve a sentença em que, apesar de reconhecida a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal, indeferiu o pleito autoral, " em razão do postulante ser do gênero masculino ". O reclamante tem por pretensão "a condenação da recorrida ao pagamento do intervalo mínimo de 15 minutos não gozado pelo recorrente como horas extraordinárias com adicional legal e/ou convencional o que for mais benéfico", sob a argumentação recursal de que, à luz do princípio da isonomia, a previsão de intervalo contida art. 384 da CLT deve ser estendida aos homens. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Precedentes. Desse modo, ante a decisão do Tribunal Pleno do TST pela constitucionalidade do art. 384 da CLT e, consoante os arestos supratranscritos, que representam a jurisprudência reiterada e atual desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. CESTAS BÁSICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. PRETENSÃO RECURSAL DO PAGAMENTO EM DOBRO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal a quo manteve a sentença em que o juiz de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias, sem a incidência do terço constitucional, pois este teria sido pago ao reclamante antes do início da fruição das suas férias. O reclamante pretende que a condenação à dobra inclua o terço constitucional de férias. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante questione a compreensão do TRT de que o terço de férias era pago antes do seu gozo – sob a alegação de que "ainda que a testemunha tenha se referido ao terço constitucional, posteriormente nega o recebimento, deixando claro que não sabe exatamente o significado do terço constitucional" - o TRT decidiu que "[...] restou comprovado que havia pagamento regular e no prazo do terço das férias, o que afasta a pretensão relativa à dobra também em relação ao referido valor. O pagamento em dobro, portanto, deve ser limitado ao apenas ao montante impago no prazo ". Não bastasse isso, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante alegue ter sofrido danos morais, decorrentes do labor em local de trabalho perigoso – "[...] especialmente, porque in casu ficou evidenciado que o recorrente sequer dispunha de algum ambiente onde pudesse se proteger" -, o Regional concluiu ter ficado evidente " que o autor não passava pelas alegadas situações perigosas, e que possuía local para se alojar em caso de ocorrências das situações alegadas na exordial ". Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamante tem a pretensão de que "seja arbitrada uma indenização complementar a título de recomposição por perdas, que deve corresponder a diferença entre o percentual de juros da taxa SELIC e os juros bancários e de mercado praticados, que atualmente gira em torno de 20% ao mês, com a condenação da Ré ao pagamento". Indica como violado o artigo 404 do Código Civil. O TRT, após decidir que a correção monetária e juros de mora devem se dar de acordo com a Lei nº 8.177/1991 e artigo 883 da CLT, concluiu, quanto ao artigo 404 do Código Civil, apontado como violado pela recorrente, não se cogitar de sua aplicação " para ensejar ‘indenização suplementar’, como pretende o autor, já que no âmbito trabalhista prevalece a aplicação do princípio da especialidade, de sorte que, na existência de norma específica a regular a matéria, descabe a incidência de outro indexador de correção monetária ou taxa de juros moratórios senão aquele determinado pela lei ". O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o desta Corte Superior, no sentido de ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições do artigo 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. É bem verdade que a Súmula 219 do TST foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, consoante Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30/06, 01 e 02/07/2025) em razão da perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. Todavia, encontrava-se vigente na data da interposição do recurso de revista. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . O reclamante argumenta que "Nos termos do art. 33, parágrafo 5º da Lei nº 8.211/91, é do empregador a responsabilidade nos encargos trabalhistas e fiscais decorrentes do pacto laboral, quando deixa de registrar o empregado e com isto de recolher as contribuições previdenciárias no prazo legal". O TRT, por sua vez, decidiu que "[...] os descontos previdenciários devem ser suportados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, respondendo, cada qual, por sua cota-parte, ex vi do disposto no art. 195 da Constituição Federal e na Súmula 368 do C. TST ". A decisão regional está em harmonia com a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Cesta Básica; Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Juros; Taxa SELIC; Reflexos; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Responsabilidade; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho