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Jurisprudências

TSTRRAg 10137-24.2019.5.03.0145

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • E c) o autor possuía 30 subordinados
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o autor não atendeu a exigência do art. 896, § 1-º-A, I, da CLT, na medida em que não indicou o trecho do acórdão regional para delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, não houve a demonstração analítica do dispositivo da Constituição Federal supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, ante o óbice processual divisado, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que houve confissão real do autor, apta a elidir a confissão ficta da primeira e segunda reclamadas, no sentido de que: a) o exercício da função de supervisor da equipe técnica pelo reclamante demandava responsabilidade notadamente superior àquela exigida dos demais empregados; b) o reclamante possuía padrão elevado de vencimentos superior aos demais empregados; e c) o autor possuía 30 subordinados. Por tal razão, a Corte de origem entendeu que o autor se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT e manteve o indeferimento do pedido de horas extras. Nesse cenário, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Observa-se, desse modo, a ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase /pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB e fixou novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, II - conhecer do Recurso de Revista da terceira e da quarta reclamadas, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Provas; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Transcendência; Indeferimento de Produção de Prova

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