TSTAg-AIRR 0000416-02.2023.5.13.0025
Decisão interlocutória: levantamento de restrição de veículo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Levantamento de restrição de veículo
- Como as que indeferem a exclusão restrição de transferência de veículo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 214/TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que decisões interlocutórias – como as que indeferem a exclusão restrição de transferência de veículo – são irrecorríveis de imediato, a atrair a aplicação da Súmula nº 214/TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator