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Jurisprudências

TSTRR 1000333-41.2021.5.02.0252

Honorários advocatícios de sucumbência: litigante beneficiário de justiça gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Litigante beneficiário de justiça gratuita
  • Inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-a da CLT declarada pelo STF
  • Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF
  • Responsabilidade subsidiária
  • Verbas rescisórias

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista da reclamada quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária", ¿verbas rescisórias¿ e ¿multas dos artigos 467 e 477 da CLT¿; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência. litigante beneficiário de justiça gratuita. inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT declarada pelo STF. ADI 5766¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, afastando da condenação a execução imediata dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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