TSTEDCiv-AIRR 0010553-02.2023.5.15.0053
Ausência de omissão no julgado: cerceamento de defesa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no julgado
- Cerceamento de defesa
- Doença ocupacional
- Não observância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Óbice formal
- Não apreciação do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ÓBICE FORMAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante quanto aos temas, em virtude da inobservância do requisito do prequestionamento previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Diante da constatação de óbice formal ao processamento do Recurso de Revista, restou inviabilizado o exame do mérito da insurgência, não havendo falar-se em omissão acerca das questões de fundo. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.