TSTRR 12544-64.2017.5.15.0007
Prescrição do FGTS: prescrição do FGTS
- Direito do Trabalho
- Prescrição do FGTS
- Suprema Corte
- FGTS
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e, não, 30 (trinta) (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. O caso dos autos enquadra-se no item II do citado verbete, porque o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, data do julgamento pelo E. STF, devendo-se aplicar o prazo que terminar primeiro: trintenário, contado do surgimento da pretensão a cada depósito do FGTS, ou quinquenal, a partir da decisão da E. Suprema Corte. 3. Depreende-se dos autos que nunca houve recolhimento do FGTS desde a contratação, em 16/8/2000, sendo esse o marco para a contagem do prazo prescricional trintenário. 4. Assim, não há parcelas prescritas, considerando que, à data da propositura da Reclamação Trabalhista, 19/8/2017, não havia terminado o prazo trintenário, contado do surgimento da pretensão à primeira parcela do FGTS, nem o quinquenal, contado da decisão do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da prescrição quinquenal.
Indexação
FGTS