TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100032-82.2022.5.01.0068
Irregularidade de representação: ausência de procuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração
- Subscritor do recurso de revista
- Vício na decisão embargada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. 2. Na hipótese, restou claro na v. decisão embargada que esta colenda Turma reconheceu a irregularidade de representação processual da reclamada, uma vez que o subscritor do recurso de revista, na data da interposição do apelo, não tinha poderes para atuar no processo. 3. Ressaltou-se que a ausência de procuração, no momento da interposição do recurso de revista, inviabiliza a aplicação do procedimento de saneamento previsto na Súmula nº 383, II, uma vez que este se restringe aos casos de vício na procuração já existente, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator