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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.699.159

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Fração da minorante por tráfico privilegiado
  • Quantidade de drogas
  • Motivo idôneo para escolha de patamar reduzido

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, sem que tais elementos tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o bis in idem.

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.249/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022.

Tese

"A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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