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Jurisprudências

TSTRRAg 1607-81.2017.5.07.0018

Competência da justiça do trabalho: recolhimento das contribuições para previ

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Recolhimento das contribuições para previ
  • Diferenças salariais deferidas na reclamação trabalhista
  • Inaplicabilidade da tese fixada nos re’s 586.453 e 583.050
  • Óbice da súmula 333/TST
  • Correção monetária

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento prejudicado. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS RE’S 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados" . Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE’s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53" . (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." . Precedentes. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. CARTA CIRCULAR 97/0493. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que é total a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoção, promovida pela Carta-Circular 97/0493, em que se ampliou o interstício promocional de três para quatro anos e reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. 2. No caso dos autos, o acórdão regional decidiu que "a prescrição aplicável à pretensão do pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos percentuais de interstícios de promoção estabelecidos no regulamento de promoções de 1991 (CIRCULAR FUNCI nº805), é, portanto, parcial" . Ao assim entender, o acórdão regional incorreu em contrariedade à Súmula 294 do TST, razão pela qual deve ser reformado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto ao tema "interstícios". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante, em razão do provimento conferido a recurso de revista do reclamado que trata da mesma matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "correção monetária". Fica sobrestado o exame do tema "Interstícios", tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto aos temas "prescrição - interstícios" e "correção monetária", por contrariedade à Súmula 294 desta Corte e violação ao art. 879, §7º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a prescrição total da pretensão de diferenças decorrentes da redução do percentual entre os interstícios nas promoções por antiguidade e para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. III. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto ao tema "interstícios", bem como o agravo de instrumento interposto pela reclamante.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual

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