TSTEDCiv-RR-RR 0000913-19.2014.5.05.0004
Inexistência de vício a ser sanado: esclarecimentos
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Inexistência de vício a ser sanado
- Esclarecimentos
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que os embargos de declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos. No acórdão ora embargado, foi reconhecida a licitude da terceirização dos serviços na trilha da diretriz traçada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), bem como foi afastado o vinculo de emprego com o segundo reclamado, BANCO ITAUCARD S.A, e consequentemente afastado o enquadramento da reclamante como bancária, que era o objeto dos recursos de revista, não se imiscuindo nas verbas não decorrentes do reconhecimento da licitude da terceirização. 2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 11 de março de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator