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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010149-61.2024.5.03.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Ausência injustificada à audiência
  • Arquivamento
  • Custas processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. Defende o agravante que a sua condenação, beneficiário da justiça gratuita, ao recolhimento das custas processuais, fere frontalmente o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/1988), bem como o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/1988). Registre-se que a presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017." O cerne da controvérsia diz respeito ao que dispõe o art. 844, § 2º, da CLT, incluído na CLT pela reforma trabalhista, in verbis: “(...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.” (g.n.) Resta incontroverso que o reclamante, ora agravante, é beneficiário da justiça gratuita, bem como “o reclamante não comprovou que a ausência na audiência decorreu de motivo legalmente justificado”. Conforme os termos da decisão agravada, a questão não comporta mais digressões, eis que o STF analisou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, por meio da ADI nº 5766, ocasião na qual foi firmada tese no sentido de que "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a legislação que rege a matéria, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não prospera a insurgência recursal. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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