TSTRR-RR 0000662-51.2022.5.07.0008
Rito sumaríssimo: motorista de aplicativo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Motorista de aplicativo
- Entregador
- Vínculo de emprego
- Não caracterização
- Reconhecimento de subordinação estrutural ou algorítmica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem, julgando a ação improcedente e excluindo a multa por embargos protelatórios. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator