TSTRR 11728-37.2018.5.15.0043
Produção antecipada da prova: perícia médica
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Produção antecipada da prova
- Perícia médica
- Ausência de interesse de agir configurada
- Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, o cabimento da ação de produção antecipada de provas, na hipótese em que o reclamante alega ser necessária a perícia médica para se apurar possível nexo causal ou concausal e a extensão da lesão sofrida, bem como eventual perda da capacidade laborativa. 2. A pretensão do reclamante encontra-se lastreada no artigo 381, III, do CPC, que, ao dispor sobre a matéria, preconiza a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o aludido dispositivo do CPC não se aplica ao caso, pois o reclamante não busca justificar ou evitar o ajuizamento da ação, pois já possui indícios da lesão, sendo que na perícia busca apenas o detalhamento técnico do tema. 3. Registrou também que, caso fosse deferida a antecipação da prova, tal fato não dispensaria a produção de nova prova pericial no caso de eventual ajuizamento de reclamação trabalhista. Ademais, a não produção antecipada da prova não impediria a rediscussão da matéria no futuro. 4. Para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, no sentido de que o deferimento da prova pericial é necessário para justificar ou evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista, seria imperioso o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo