TSTRR-Ag-RR 0000986-05.2023.5.10.0014
Adicional por tempo de serviço: restrições e proibições
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Restrições e proibições
- Rito sumaríssimo
- Há precedentes específicos do E
- STF sobre a matéria
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, por desrespeito ao decidido pelo e. STF no julgamento das ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. 1. A Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), adotando medidas de natureza orçamentária e financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio das contas públicas dos entes políticos. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137), firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 8º da referida Lei Complementar, que estabeleceu diversas proibições, com impactos diretos à remuneração dos servidores públicos. 3. Em reclamações constitucionais, a Suprema Corte tem entendido que a proibição estabelecida no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não se trata de mera suspensão dos pagamentos, mas de proibição da própria implantação dos benefícios que os trabalhadores teriam direito. Isso porque a vedação é no sentido de impedir a contagem do período entre 28.5.2020 (publicação da lei) e 31.12.2021 como aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Entender que se trata de mera suspensão dos pagamentos permitiria que a fruição dos referidos benefícios fosse pleiteada logo após o termino da suspensão, ignorando a teleologia da norma, a qual foi editada por força de circunstância excepcionalíssima justamente para conter gastos no período da pandemia. 4. Não se desconhece que há precedentes deste colendo Tribunal Superior, inclusive deste Relator, no sentido de reconhecer a implantação de anuênios previstos em normas coletivas, firmadas em momento anterior à edição da Lei Complementar nº 173/2020, a partir de interpretação que equipara “norma coletiva” a “determinação legal anterior”, que figura como exceção à vedação de concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração prevista no artigo 8º, I, da referida lei complementar. Apesar disso, o legislador nacional, quando da edição da Lei Complementar nº 173/2020, teve o cuidado de dispor, especificamente, acerca de mecanismos que aumentem a despesa em decorrência do transcurso do tempo de serviço, prevalecendo a norma especial sobre a norma geral. Ou seja, o artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que trata expressamente de anuênios, triênios, quinquênios etc., sobrepõe-se ao inciso I do mesmo artigo, porquanto esse último possui disposição genérica acerca de vantagens, aumentos e reajustes. 5. Ademais, ainda que se entenda aplicável o inciso I, cláusula de norma coletiva não equivale a determinação legal. Desse modo, a existência de acordo coletivo anterior (ACT 2019/2021), prevendo o pagamento de adicional por tempo de serviço, não pode prevalecer, visto que não se enquadra na exceção de que trata esse dispositivo. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço, tal como ajustado em negociação coletiva (cláusula sexta do ACT 2019/2021), por reputar aplicável ao caso a exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. 7. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional acabou por adotar procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento das ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137). Há precedentes específicos do E. STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamada para passar ao imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço; II ¿ em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, no que tange ao recolhimento das custas processuais, a cargo do reclamante, isento na forma da lei; e III ¿ condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade da referida verba pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator