TSTAIRR 1000284-96.2023.5.02.0262
Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de culpa in vigilando ou in eligendo
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO – DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT deu provimento ao apelo do Ente Público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, pelo fundamento de que ficou evidenciada a ausência de conduta culposa do Ente Público. 3. Nesse contexto, não constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator