TSTAg-AIRR 11325-94.2014.5.01.0044
E Galileo Gestora de Recebíveis SPE S.A., reforçando, assim, a configuração do grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282/SDI-1. PROCESSO QUE TRÂMITA NA FASE DE CONHECIMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso, fundamentou de forma suficientemente clara sua decisão ao afirmar que a solidariedade das reclamadas na satisfação dos créditos trabalhistas está condicionada à comprovação da existência de relação contratual, controle, direção ou ingerência na atividade que caracterize o grupo econômico previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Destacou que as relações de incorporação, integração, coordenação e subordinação entre elas ficam evidenciadas pelo fato de que o Sr. Márcio André Mendes Costa, além de Reitor da Associação Educacional São Paulo Apóstolo (ASSESPA) e da Universidade Gama Filho, é acionista majoritário e Diretor-Presidente da Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. e da Galileo Gestora de Recebíveis SPE S.A., situação que demonstra a comunhão de objetivos entre todas as empresas que compõem o polo passivo, configurando grupo econômico coordenado com gestão comum das instituições de ensino. Ressaltou ainda que, antes mesmo da publicação da Portaria 56/2012, as partes firmaram termo aditivo ao contrato particular de assunção de obrigações e outras avenças para a manutenção da UniverCidade (12/12/ 2011). Documento que revela a relação de coordenação entre elas, pois trata da gestão compartilhada da instituição, com o Sr. Márcio André Mendes Costa atuando novamente como Diretor-Presidente das Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. e Galileo Gestora de Recebíveis SPE S.A., reforçando, assim, a configuração do grupo econômico. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista, não consta o fundamento em que alicerçada a decisão recorrida, qual seja - mitigado o que dispõe os arts. 10 e 448 da CLT, tendo em vista a presunção de fraude, reconheceu a existência de grupo econômico para fins trabalhistas -, hipótese que atrai a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional