STJAgInt no AREsp 3.115.672
Plano de saúde: cobertura de medicamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à obrigação de plano de saúde em fornecer o fármaco enoxaparina sódica (Clexane) a beneficiária gestante.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora ao fornecimento do medicamento durante toda a gravidez e puerpério.
4. A Corte de origem manteve a condenação, desprovendo a apelação da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 13 do STJ; e (ii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e divergência na interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de medicamento de uso domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido (medicamento com aplicação subcutânea por profissional habilitado) e os paradigmas (autoadministração em ambiente domiciliar).
7. Subsiste a aplicação da Súmula n. 13 do STJ, porque a divergência foi deduzida com julgados do mesmo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência indicada decorre de julgados do mesmo tribunal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP.
Tese
"1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência indicada decorre de julgados do mesmo tribunal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.