TSTRR 101344-34.2019.5.01.0057
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prêmios pelo cumprimento de metas
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Comissionista Misto
- Produção
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Na hipótese, tendo em vista provável contrariedade do acórdão regional à jurisprudência sedimentada nesta corte, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397da SBDI-I, ambas desta Corte (má aplicação). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397da SBDI-I, ambas desta Corte (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, ressalte-se que as parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. 2. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes. 3. Desta forma, merece reforma o acórdão regional porquanto em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 340 do TST (má aplicação) e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista; III. CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST (má aplicação), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras sobre os prêmios e determinar a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST; IV. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Comissionista Misto; Produção