TSTRR 803-23.2020.5.06.0023
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Ausência da comprovação de registro da apólice na susep
- Deserção do recurso or
- Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c
- Corte
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO OR. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo, para determinar o melhor exame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que siga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.