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Jurisprudências

TSTAg-RR 2147-46.2012.5.12.0025

Negativa de prestação jurisdicional: defeito de transcrição

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Defeito de transcrição
  • § 1º-A, I a III, da CLT
  • O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Responsabilidade do segundo reclamado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 1.1. Mesmo antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte já havia consolidado entendimento acerca da necessidade de a parte indicar, em razões de revista, o trecho dos embargos de declaração em que postulado o pronunciamento expresso do Regional acerca das premissas fáticas reputadas relevantes, e a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, para fins do necessário cotejo das teses combatidas, conforme exige o art. 896. § 1º-A, I a III, da CLT. Precedentes da SBDI-1. 1.2. Na hipótese, com efeito, a parte deixa de transcrever os trechos de sua petição de embargos declaratórios em que teria postulado a manifestação do TRT acerca de suposto erro material no acórdão regional em relação ao tema da responsabilidade das rés, bem como o trecho da decisão dos embargos de declaração. 1.3. O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 2.3. No caso, em relação aos temas "responsabilidade do segundo reclamado", "prescrição" e "FGTS", a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão regional no início das razões de mérito do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, não demonstrando o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos e arestos indicados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Responsabilidade Civil do Empregador; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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