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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 163800-92.2006.5.01.0342

Prescrição: diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Reserva de dividendos distribuídos posteriormente em 2001
  • "actio nata"
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT
  • Defeito de transcrição
  • Diferenças de participação nos lucros

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. RESERVA DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POSTERIORMENTE EM 2001. "ACTIO NATA". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1.1. Na hipótese, o Regional afastou a prescrição total ao fundamento de que se trata de parcela prevista em Lei. Ressaltou que a actio nata ocorreu em 11/6/2001 e a ação foi ajuizada em 3/4/2006. 1.2. Nesse contexto, observado o prazo quinquenal, não há prescrição a ser declarada, pelo que ausente ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF. Também, inexistente a alegada contrariedade à Súmula 294/TST, ante a consonância do acórdão recorrido com a parte final do verbete. Precedentes. 2. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. BASE DE CÁLCULO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. 3.1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 3.2. Na hipótese, não basta a mera indicação de contrariedade a dispositivo de lei no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou o artigo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada

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