TSTAg-AIRR 1001394-43.2023.5.02.0291
Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas nº 48, e nº 394 do TST. No tocante ao pleito da ECT de compensação entre as verbas oriundas do AADC RISCO e do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, o e. TRT consignou que a “sentença liquidanda deve se ater estritamente aos parâmetros delineados pela coisa julgada, não competindo realizar interpretação, modificação, inovação e nem discussão sobre matéria pertinente à causa principal (artigo 879, §1º da CLT)”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ainda, a alegação de violação do art. 1º, bem como dos arts. 5º, incisos, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não animam o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator