TSTAg-AIRR 0000137-32.2023.5.09.0670
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Mantida a ordem de obstaculização
- Participação nos lucros e resultados
- Horas extras
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte não indicou, em seu recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT e nem os trechos do acórdão de embargos de declaração proferido pelo Regional. Logo, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Nos temas objeto de insurgência, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não sucinto, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico do debate instaurado nos autos. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator