TSTRR 2220-84.2013.5.03.0105
Fase de execução: pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte superior firmou posição no sentido de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários da parte executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários - possibilidade - decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015" oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre as remunerações/salários percebidos pelos executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao mínimo existencial).Custas processuais inalteradas.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos