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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010397-32.2023.5.15.0144

Responsabilidade solidária: contrato de empreitada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de empreitada
  • Dono da obra
  • Acidente de trabalho típico
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Acrescentou que “não há que se aplicar a OJ 191 da SDI-1 do C

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade dos segundo e terceiro reclamados, donos do barracão, registrando que “a sua conduta no incidente se limita apenas à contratação do primeiro reclamado, que contratou o reclamante para prestação de serviços”. Acrescentou que “não há que se aplicar a OJ 191 da SDI-1 do C. TST, porquanto não se trata de discussão sobre verbas tipicamente trabalhistas, mas, sim, de verbas de natureza extracontratual, pelas quais os donos da obra podem ser responsabilizados, no caso de existência de culpa pelo ocorrido”. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que se discute a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho, não se aplica a OJ 191 da SbDI-1 do TST, pois a indenização possui natureza civil; logo, a controvérsia deve ser solucionada mediante análise da culpa por ato ilícito (art. 186 do CC). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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