TSTAg-AIRR 0011135-02.2022.5.15.0129
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A alegação genérica de contrariedade à Súmula n° 331 do TST, sem a indicação do item que a parte entende contrariado, enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. 3. Ainda, não há como conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, na medida em que referido verbete é impertinente à controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública. 4. No que diz respeito à hipótese de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à reclamante, porquanto arestos oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrida não se prestam ao fim colimado, porquanto se trata de hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. 5. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator