TSTAg-EDCiv-AIRR 0010831-18.2020.5.15.0082
Execução: redirecionamento da execução em face do sócio
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução em face do sócio
- Natureza interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o teor da Súmula nº 214 do TST e do artigo 893, § 1º da CLT, por entender que a decisão regional é meramente interlocutória, não ensejando recurso de imediato. De fato, a decisão regional que instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cunho interlocutório, não ensejando recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator