TSTAg-AIRR 0011512-12.2023.5.15.0137
Vale-refeição: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Vale-refeição
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de recurso de revista, a parte não indicou qualquer das hipóteses de cabimento do apelo, conforme previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT, limitando-se a impugnar, de forma genérica, o acórdão recorrido, o que não se admite, ante os estreitos limites do citado dispositivo. 2. Da mesma forma, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF, trazida somente em agravo, não socorre a recorrente, porquanto os pressupostos recursais são aferidos no momento da interposição do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora