TSTAIRR 1000616-74.2024.5.02.0053
Rito sumaríssimo: adicional de ativação de campo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de ativação de campo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. No caso, não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo constitucional por ela indicado como violado. Com efeito, a efetiva demonstração de ofensa a dispositivo legal e ou constitucional somente ocorreria se a parte tivesse se ativado especificamente em evidenciar em que termos a decisão regional teria violado frontalmente os dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, mediante confrontação do exato texto do dispositivo indicado como aviltado, com o fundamento adotado na conclusão da corte regional acerca da respectiva matéria, providência não exercida, na hipótese. Ressalte-se que não atende a essa finalidade a mera transcrição dos artigos legais e/ou constitucional em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e a transcrição do dispositivo legal que a parte entende ter sido violado. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator