TSTED-Ag-RR 10070-24.2022.5.15.0144
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Revelia
- (omissão não configurada)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA) . 1. Não se divisa de omissão no julgado, tendo sido explicitados por esta Turma, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de que, prevalece nesta Oitava Turma, na sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, ratificado em reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto da responsabilidade subsidiária a prova da culpa, que não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tampouco em razão da revelia do ente público, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. Assim, por ter o Tribunal Regional decidido apenas em razão da revelia e distribuição do ônus da prova, sem o registro concreto de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária, em consonância com a jurisprudência desta Turma. 2. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público