TSTAg-AIRR 0100842-71.2022.5.01.0225
Nulidade de citação: discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da ré
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da ré. 2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que “restou comprovado nos autos que a reclamada recebeu a notificação por e-Carta nº BH714876278BR, no endereço da empresa (vide fl. 97)”. Registrou o TRT, ainda, que “comprovada a realização da postagem, bem como da sua entrega à destinatária, seria da reclamada o ônus de provar que a notificação se deu de forma inadequada, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou no presente feito”. 3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da demandada, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora