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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.821.373

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.

5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Tese

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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