TSTAg-RR 0010812-77.2023.5.03.0102
Estabilidade provisória: membro da cipa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, ainda que o empregado tenha formalizado pedido de demissão e o acórdão regional tenha consignado a inexistência de vício de consentimento, a ausência de homologação da rescisão contratual pelo respectivo sindicato profissional impede o reconhecimento da validade do ato extintivo, tendo em vista tratar-se de requisito formal indispensável à renúncia da estabilidade sindical. 3. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 10, II, “a”, do ADCT e, no mérito, reconheceu a nulidade do pedido de demissão do reclamante por ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator