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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001067-94.2022.5.11.0002

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos, para cotejo analítico e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisitos não atendidos, no caso dos autos, pois a parte não transcreveu a petição de embargos, tampouco o acórdão que rejeitou os declaratórios. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional recorrido que prequestionam as matérias objeto da irresignação. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência dos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, ¿responsabilidade objetiva ¿ doença ocupacional¿ ¿ônus da prova¿, ¿danos morais ¿ valor arbitrado¿, ¿art. 477, § 8º, da CLT¿ e ¿juros e correção monetária¿ e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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