TSTAg-AIRR 0010426-78.2022.5.03.0006
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se, pois, a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que impugnou especificamente a decisão agravada (óbice não indicado na decisão recorrida) e que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.782,78, equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora