STFARE 1.401.646 AgR-ED-ED
Segundos embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Ausência de vícios
- Propósito manifestamente protelatório
- Multa
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA IMEDIATA.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a determinação da certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, impôs à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.